Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021642-71.2025.8.16.0021 Recurso: 0021642-71.2025.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): A. D. S. P. Apelado(s): E. R. A. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de prestação de serviços de pintura e demarcação de quadra esportiva, condenando a parte requerida à devolução integral dos valores pagos, aplicação de multa contratual e pagamento dos ônus sucumbenciais. O apelante sustenta ter cumprido integralmente o contrato, oferecido refazer os serviços sem custo após alegadas imperfeições, e requer a nulidade da sentença por ausência de análise de sua manifestação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e da ausência de recolhimento das custas processuais, configurando deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita. 4. Não atendimento à intimação para recolhimento das custas recursais no prazo legal. 5. Ausência de preparo recursal configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Recurso não conhecido por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida por deserção. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal configuram deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001618- 18.2019.8.16.0155, Rel. Des. Fábio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 20.09.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços c/c Ressarcimento de Valores, autuada sob o nº 0021642-71.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, na qual foi proferida sentença no mov. 48.1, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo E. R. A. em face de A. D. S. P. Na decisão, o juízo de origem rescindiu o contrato de prestação de serviços referente à pintura e demarcação de quadra esportiva, condenando a requerida à devolução integral dos valores pagos, à incidência de multa contratual e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Inconformada, A. D. S. P. interpôs recurso de apelação, sustentando que executou integralmente os serviços contratados e que, após o surgimento de alegadas imperfeições, apresentou proposta formal para refazer integralmente os pontos questionados, sem qualquer custo ao condomínio, conforme documentação juntada aos autos. Aduziu, ainda, que, embora tenha sido decretada sua revelia, apresentou manifestação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, reiterando sua disposição de cumprir a garantia contratual e refazer os serviços, manifestação que não teria sido apreciada pelo magistrado. Argumentou que a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da falta de análise da referida manifestação, configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC. Alegou, também, que a condenação à devolução integral dos valores pagos, cumulada com a aplicação de multa contratual, caracteriza enriquecimento sem causa e bis in idem, sobretudo porque não houve prova técnica apta a demonstrar a inutilidade total do serviço executado. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, postulou, em caráter principal, a decretação da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação da manifestação apresentada pelo réu e realização de novo julgamento. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da proposta de refazimento integral dos serviços como forma de cumprimento específico da obrigação ou, caso não acolhida, o reconhecimento do valor correspondente ao serviço parcialmente executado, com abatimento proporcional. Requereu, ainda, o afastamento da condenação à devolução integral dos valores pagos cumulada com a multa contratual. A gratuidade de justiça foi indeferida em mov. 20.1/TJPR pela E. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, a qual intimou a parte a recolher as custas recursais, no prazo de 5 dias (mov. 21.1 /TJPR). Ausente manifestação do recorrente (mov. 23.0/TJPR). Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido, posto que manifestamente deserto. Na decisão de mov. 20.1/TJPR, foi decidido o seguinte: “(...) III – Isto posto, indefiro a concessão de assistência judiciária gratuita ao apelante. Concedo o prazo improrrogável de cinco dias úteis para que o apelante promova o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não-conhecimento da apelação cível por deserção.” Devidamente intimado (mov. 22.1/TJPR), o Apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (mov. 23.0/TJPR). A redação do art. 101, §2º do CPC é cristalina ao dispor que confirmada a denegação preliminar da justiça gratuita no recurso, caberá ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no momento processual adequado. Destarte, considerando o descumprimento da decisão referida, não há como conhecer do presente recurso, porque ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, o preparo, o que implica em sua deserção, conforme dispõe a norma inserta no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos apelantes e o não recolhimento do preparo no prazo estipulado para sua regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes foram intimados para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolherem o preparo, sob pena de deserção, mas não apresentaram documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco realizaram o recolhimento do preparo no prazo estipulado. 4. Indeferida a justiça gratuita, visto que, devidamente intimados, os apelantes não comprovaram que faziam jus às benesses. 5. Após, oportunizado aos apelantes que providenciassem o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, deixaram de regularizar a situação no prazo estipulado. 6. A ausência de preparo ocasiona a aplicação da pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso, por restar ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Deserção declarada. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira ou do recolhimento do preparo no prazo estipulado resulta na deserção do recurso, impedindo seu conhecimento.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001618-18.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 20.09.2024) - grifei Logo, não conheço do presente recurso, dada a sua deserção. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil, 174, §1º, inc. II, e 182, inc. XIX, ambos do Regimento Interno desta Corte, não conheço desta apelação, pela sua deserção. Intime-se. Comunicações e baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se.
|