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Processo:
0021642-71.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0021642-71.2025.8.16.0021
Recurso: 0021642-71.2025.8.16.0021 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Apelante(s): A. D. S. P.

Apelado(s): E. R. A.

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de prestação
de serviços de pintura e demarcação de quadra esportiva, condenando a parte
requerida à devolução integral dos valores pagos, aplicação de multa contratual e
pagamento dos ônus sucumbenciais. O apelante sustenta ter cumprido
integralmente o contrato, oferecido refazer os serviços sem custo após alegadas
imperfeições, e requer a nulidade da sentença por ausência de análise de sua
manifestação, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser
conhecido diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e da ausência
de recolhimento das custas processuais, configurando deserção do recurso.
III. Razões de decidir
3. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da
justiça gratuita.
4. Não atendimento à intimação para recolhimento das custas recursais no prazo
legal.
5. Ausência de preparo recursal configura deserção, impedindo o conhecimento
do recurso.
6. Recurso não conhecido por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação não conhecida por deserção.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e
o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal configuram deserção,
impedindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001618-
18.2019.8.16.0155, Rel. Des. Fábio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços c/c Ressarcimento de
Valores, autuada sob o nº 0021642-71.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca
de Cascavel, na qual foi proferida sentença no mov. 48.1, julgando parcialmente procedentes os pedidos
formulados pelo E. R. A. em face de A. D. S. P. Na decisão, o juízo de origem rescindiu o contrato de
prestação de serviços referente à pintura e demarcação de quadra esportiva, condenando a requerida à
devolução integral dos valores pagos, à incidência de multa contratual e ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.
Inconformada, A. D. S. P. interpôs recurso de apelação, sustentando que executou
integralmente os serviços contratados e que, após o surgimento de alegadas imperfeições, apresentou
proposta formal para refazer integralmente os pontos questionados, sem qualquer custo ao condomínio,
conforme documentação juntada aos autos. Aduziu, ainda, que, embora tenha sido decretada sua revelia,
apresentou manifestação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC,
reiterando sua disposição de cumprir a garantia contratual e refazer os serviços, manifestação que não
teria sido apreciada pelo magistrado. Argumentou que a sentença é nula por ausência de fundamentação,
diante da falta de análise da referida manifestação, configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC.
Alegou, também, que a condenação à devolução integral dos valores pagos, cumulada com a aplicação de
multa contratual, caracteriza enriquecimento sem causa e bis in idem, sobretudo porque não houve prova
técnica apta a demonstrar a inutilidade total do serviço executado. Por fim, requereu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Ao final, postulou, em caráter principal, a decretação da nulidade da sentença, com retorno
dos autos à origem para apreciação da manifestação apresentada pelo réu e realização de novo
julgamento. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da proposta de refazimento integral dos
serviços como forma de cumprimento específico da obrigação ou, caso não acolhida, o reconhecimento
do valor correspondente ao serviço parcialmente executado, com abatimento proporcional. Requereu,
ainda, o afastamento da condenação à devolução integral dos valores pagos cumulada com a multa
contratual.
A gratuidade de justiça foi indeferida em mov. 20.1/TJPR pela E. Desembargadora Ivanise
Maria Tratz Martins, a qual intimou a parte a recolher as custas recursais, no prazo de 5 dias (mov. 21.1
/TJPR).
Ausente manifestação do recorrente (mov. 23.0/TJPR).
Nessas condições, vieram-me os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
XXX FIM RELATORIO XXX
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”.
Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o presente
recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido, posto que manifestamente deserto.
Na decisão de mov. 20.1/TJPR, foi decidido o seguinte:
“(...) III – Isto posto, indefiro a concessão de assistência judiciária gratuita ao
apelante.
Concedo o prazo improrrogável de cinco dias úteis para que o apelante promova o
recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não-conhecimento da
apelação cível por deserção.”
Devidamente intimado (mov. 22.1/TJPR), o Apelante deixou de efetuar o recolhimento do
preparo recursal (mov. 23.0/TJPR).
A redação do art. 101, §2º do CPC é cristalina ao dispor que confirmada a denegação
preliminar da justiça gratuita no recurso, caberá ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no momento
processual adequado.
Destarte, considerando o descumprimento da decisão referida, não há como conhecer do
presente recurso, porque ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, o
preparo, o que implica em sua deserção, conforme dispõe a norma inserta no artigo 101, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO
EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a
admissibilidade do recurso, considerando a ausência de comprovação da
hipossuficiência financeira dos apelantes e o não recolhimento do preparo no
prazo estipulado para sua regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os
apelantes foram intimados para comprovar sua hipossuficiência financeira ou
recolherem o preparo, sob pena de deserção, mas não apresentaram documentos
hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco realizaram o
recolhimento do preparo no prazo estipulado. 4. Indeferida a justiça gratuita,
visto que, devidamente intimados, os apelantes não comprovaram que faziam jus
às benesses. 5. Após, oportunizado aos apelantes que providenciassem o
recolhimento do preparo recursal, de forma simples, deixaram de regularizar a
situação no prazo estipulado. 6. A ausência de preparo ocasiona a aplicação da
pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso, por restar ausente um
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E
TESE 7. Recurso não conhecido. Deserção declarada. Tese de julgamento: “1. A
ausência de comprovação da hipossuficiência financeira ou do recolhimento do
preparo no prazo estipulado resulta na deserção do recurso, impedindo seu
conhecimento.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001618-18.2019.8.16.0155 - São
Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J.
20.09.2024) - grifei
Logo, não conheço do presente recurso, dada a sua deserção.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
174, §1º, inc. II, e 182, inc. XIX, ambos do Regimento Interno desta Corte, não conheço desta apelação,
pela sua deserção.
Intime-se. Comunicações e baixas necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.